sexta-feira, 3 de junho de 2011

Liberdade de Expressão e o Direito de Imagem

Durante muitos anos a população foi obrigada a presenciar os fatos políticos de boca fechada, sem qualquer direito de manifestação, reinando a censura e opressão.

Hoje, porém, vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde a liberdade de expressão é uma garantia constitucional estendida a todos os cidadãos.

O fim da censura imposta pelos regimes políticos autoritários, propiciou aos profissionais da comunicação, uma amplitude no uso da sua principal ferramenta de trabalho, a palavra, propagada pelos diversos meios de comunicação.

O texto constitucional, no titulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, estabelece os direitos e deveres individuais e coletivos, garantindo dentre outros direitos, a liberdade de expressão, plenamente resguardada no artigo 5º, incisos IV, V, IX e XIV, reproduzidos a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;

(...)

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

A carta Magna é bastante clara ao tratar da liberdade de expressão, que se estende aos diversos campos, no entanto, o texto constitucional não resguarda o anonimato, ao contrário, proíbe explicitamente.
Por outro lado, a honra e a imagem das pessoas também é plenamente garantida pela Constituição Federal, como um direito fundamental, tratada especificamente no inciso X do artigo 5º, a saber:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua convicção;

Como se observa a liberdade de expressão e a inviolabilidade da imagem, parecem se chocar, e de fato tal situação pode ocorrer, no entanto, em uma eventual colisão dessas garantias, se observará o princípio da proporcionalidade, para fazer uma ponderação entre as situações contrapostas.
No entanto, desde que observadas às condições estabelecidas nos dispositivos da Carta Política, anteriormente reproduzidos, a liberdade de expressão deve ser praticada, para que se possa promover um verdadeiro Estado Democrático de Direito, onde cada cidadão pode contribuir participativamente da Administração.
Por fim, vale salientar, que no exercício dessa garantia constitucional, o individuo deve tomar as cautelas necessárias, de modo a evitar o cometimento de ilícitos passíveis de responsabilização nas esferas penal e civil.

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